VEDAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR CONTUMAZ: ATÉ QUE PONTO O COMBATE AO ABUSO PODE LIMITAR O ACESSO À JUSTIÇA?

  • 19/02/2025
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Por Gabriel Vicentini Broetto, advogado civilista, OAB/SP 384.800

Paschoini Advogados

Nos últimos dias, ganhou destaque o ajuizamento, pelo Conselho Federal da OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7943, por meio da qual se questiona trecho da Lei Complementar n.º 225/2026 que impede o contribuinte qualificado como devedor contumaz de pedir recuperação judicial, permanecer em processo recuperacional já em curso ou promover sua convolação em falência. Segundo a notícia divulgada, a OAB sustenta que a norma impõe restrição desproporcional, compromete a atividade empresarial e afeta o próprio acesso à Justiça.

À primeira vista, o debate pode parecer simples. Afinal, a figura do devedor contumaz costuma estar associada à ideia de inadimplência reiterada, estratégica e deliberada. Em um cenário econômico em que o inadimplemento pode gerar impactos relevantes à concorrência, à arrecadação e à confiança do mercado, é natural que surja o impulso de endurecer o tratamento jurídico destinado a esse agente.

Mas é justamente nos temas que despertam maior reprovação intuitiva que o direito precisa atuar com mais cautela.

A recuperação judicial não existe para premiar maus gestores nem para blindar comportamentos abusivos. Sua finalidade é mais ampla e, ao mesmo tempo, mais sensível: preservar a atividade empresarial viável, proteger empregos, manter a circulação de riquezas e permitir que a crise econômico-financeira seja enfrentada de forma organizada, com supervisão judicial e participação dos credores. Em outras palavras, a recuperação judicial não serve apenas ao devedor. Ela serve, em grande medida, à própria estabilidade das relações econômicas.

Por isso, quando uma norma retira, de forma prévia e absoluta, o acesso de determinada categoria de agente econômico ao sistema recuperacional, a discussão deixa de ser apenas empresarial e passa a ser também constitucional.

O ponto central, ao que tudo indica, não está em defender ou relativizar a inadimplência contumaz. Está em saber se o ordenamento pode, como resposta legislativa, impedir previamente o acesso ao Judiciário e ao regime de soerguimento, sem permitir que o caso concreto seja efetivamente analisado.

Essa é uma preocupação legítima.

O direito brasileiro já dispõe de instrumentos severos para enfrentar fraude, abuso, inadimplemento estratégico e desvio de finalidade. Existem medidas executivas, meios de responsabilização patrimonial, mecanismos de persecução tributária e instrumentos processuais aptos a coibir condutas ilícitas. Diante disso, é razoável questionar se a exclusão automática da recuperação judicial seria, de fato, necessária ou se acabaria se convertendo em uma sanção política indireta, com efeitos mais punitivos do que propriamente corretivos.

Também chama atenção o impacto sistêmico de uma vedação dessa natureza. Nem toda empresa enquadrada em determinada categoria legal necessariamente apresentará a mesma realidade fática, o mesmo grau de reprovabilidade ou a mesma perspectiva de viabilidade econômica. Ao impedir o acesso ao procedimento recuperacional de maneira abstrata, a norma parece deslocar do Poder Judiciário a análise que, em essência, deveria ser feita à luz das particularidades do caso concreto.

E esse talvez seja o ponto mais delicado de todos.

O sistema jurídico pode e deve distinguir a empresa em crise genuína daquela que instrumentaliza a inadimplência como modelo de negócio. No entanto, há uma diferença importante entre permitir que esse comportamento seja valorado pelo magistrado no exame do pedido recuperacional e estabelecer um bloqueio legal absoluto, sem espaço para ponderação jurisdicional. A primeira hipótese preserva a técnica, a individualização e a racionalidade do sistema. A segunda corre o risco de transformar uma necessária política de repressão em restrição incompatível com garantias fundamentais.

Além disso, é preciso lembrar que a preservação da empresa não interessa somente ao empresário. Muitas vezes, a extinção abrupta de uma atividade econômica afeta trabalhadores, fornecedores, parceiros contratuais, consumidores e até a arrecadação futura do próprio Estado. Em certos contextos, inviabilizar a recuperação pode significar substituir uma crise administrável por uma ruptura econômica irreversível.

Isso não elimina a gravidade do problema do devedor contumaz. Ao contrário: reforça a necessidade de enfrentá-lo com precisão jurídica, e não com soluções automáticas que, embora aparentem firmeza, possam produzir distorções ainda maiores.

A discussão levada ao Supremo, portanto, é relevante porque obriga o direito a enfrentar uma pergunta difícil, mas essencial: até onde o combate ao abuso pode avançar sem comprometer os pilares constitucionais que estruturam o próprio sistema de justiça e a ordem econômica?

Em tempos de crescente tensionamento entre eficiência arrecadatória, repressão a condutas abusivas e preservação da atividade empresarial, o desafio não está em escolher entre tolerância e rigor. Está em construir respostas juridicamente consistentes, proporcionais e compatíveis com a Constituição.

No fim, talvez a questão não seja se o Estado deve reagir ao devedor contumaz — porque evidentemente deve. A verdadeira questão é se essa reação pode ocorrer mediante a supressão, em abstrato, de instrumentos que existem justamente para permitir que o Judiciário diferencie, com técnica e responsabilidade, a crise recuperável do abuso inaceitável.