SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO: REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • 19/02/2025
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A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Na prática, isso significa que o empregador deve adotar medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais, protegendo a integridade física e mental dos trabalhadores.

Para o empregador compreender esse dever é essencial não apenas para cumprir a legislação, mas também para proteger o próprio negócio e a dignidade dos trabalhadores. As normas de saúde e segurança no trabalho não se destinam apenas às empresas de grande porte ou com elevado número de empregados, sendo igualmente aplicáveis às microempresas e às empresas de pequeno porte. 

Essas obrigações são regulamentadas pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem diretrizes e medidas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Entre essas normas, destaca-se a NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que estabelece as diretrizes gerais de prevenção e orienta o empregador quanto a aplicação das demais normas de segurança no ambiente laboral.

A NR-1 determina que o empregador implemente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que consiste na identificação dos riscos existentes no ambiente de trabalho capazes de afetar a saúde e a integridade física do trabalhador, bem como na adoção de medidas destinadas à sua eliminação ou, quando não for possível, à sua redução e controle. Essas informações devem ser registradas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que reúne o inventário dos riscos ocupacionais identificados e o plano de ação com as medidas preventivas a serem adotadas.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte que não identificarem exposição dos trabalhadores a agentes físicos, químicos ou biológicos, a NR-1 dispensa a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Contudo, é necessário realizar um levantamento das condições do ambiente de trabalho para verificar se a empresa se enquadra no disposto no item 1.8.4 da NR-1.

NR 1 - 1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

 

Caso sejam identificados riscos ocupacionais, o empregador deverá adotar as medidas preventivas necessárias, bem como orientar e capacitar os trabalhadores quanto aos riscos existentes e às medidas de segurança, fornecendo os equipamentos de proteção adequados quando exigidos.

Investir em segurança do trabalho traz benefícios que vão além do simples cumprimento da legislação. Um ambiente laboral seguro contribui para a redução de afastamentos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais, diminui custos com indenizações e favorece um ambiente organizacional mais saudável e produtivo.

Além disso, a ausência de medidas preventivas pode gerar reflexos diretos na Previdência Social e impactar a carga tributária da empresa. Isso porque, ocorrendo acidente de trabalho ou o desenvolvimento de doença ocupacional, o trabalhador poderá se afastar de suas atividades e passar a receber benefícios previdenciários pagos pelo INSS, como o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho.

Nessas situações, o histórico de acidentes da empresa passa a influenciar diretamente no cálculo das contribuições previdenciárias. Isso ocorre porque as empresas recolhem uma contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, denominada Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Além dessa contribuição, aplica-se o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo que ajusta a alíquota do RAT de acordo com o histórico de acidentes e afastamentos registrados na empresa, podendo reduzi-la ou aumentá-la.

Convém destacar que, quando o acidente de trabalho decorre do descumprimento das normas de segurança, o INSS pode ajuizar ação regressiva contra o empregador para ressarcimento dos valores pagos ao trabalhador a título de benefício previdenciário. Além disso, o empregador poderá ser responsabilizado na esfera trabalhista, com eventual condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes do acidente ou da doença ocupacional.

Diante desse cenário, a adoção de medidas preventivas e a manutenção de um ambiente de trabalho seguro devem ser compreendidas não apenas como obrigação legal, mas também como uma estratégia de gestão empresarial, capaz de reduzir riscos, evitar custos adicionais e contribuir para a sustentabilidade do negócio.

Elizete Maria Bartah - Advogada OAB/SP 170.047

bartahadv@aasp.org.br

 

Túlio Augusto Tayano Afonso - Advogado OAB/SP 202.686

tulio@tayanoafonso.com.br