PREVIDÊNCIA SOCIAL - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Obrigatoriedade de entrega pelo empregador quando da rescisão do contrato de trabalho
A Lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), prevê em seu artigo 57 as condições para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores que, durante a vigência do contrato de trabalho, estiveram sujeitos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sendo o empregador o titular das informações relativas ao vínculo empregatício, foi regulamentada a elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando da rescisão do contrato de trabalho.
O PPP é o documento que descreve as atividades exercidas pelo trabalhador, bem como a exposição a eventuais agentes nocivos à saúde, sendo peça indispensável no requerimento da aposentadoria especial ou sua conversão em comum, quando cabível.
A obrigatoriedade da elaboração e entrega do PPP, está prevista no art. 58, § 4º da Lei de benefícios (Lei nº 8.213/91). A Instrução Normativa 133/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) traz o modelo do PPP e orienta o seu preenchimento pelo empregador, estando disponível no Diário Oficial da União
Clique aqui para ler na íntegra
É importante destacar a implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em eletrônico, prevista na Portaria MTP nº 313/2021 e complementada pela Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, que determina a obrigatoriedade do envio das informações pelas empresas por meio do eSocial, ficando tais dados disponíveis aos trabalhadores por intermédio dos canais digitais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entretanto, em relação aos períodos laborados até 31/12/2022, o empregador permanece obrigado a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio físico ao empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado.
Assim, é imprescindível que as empresas observem rigorosamente a elaboração, atualização e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos empregados no momento da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto envio das informações exigidas no ambiente do eSocial, a fim de evitar prejuízos aos direitos previdenciários dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, afastar eventual sanções administrativas e judiciais, garantindo assim, maior segurança jurídica às relações de trabalho.
Elizete Maria Bartah – Advogada OAB/SP 170.047
bartahadv@aasp.org.br
Túlio Augusto Tayano Afonso – Advogado OAB/SP 202.686
tulio@tayanoafonso.com.br