Prejuízos do MEI frente aos Benefícios Previdenciários

  • 19/02/2025
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A Lei Complementar nº 128/2008 instituiu o Microempreendedor Individual (MEI) como uma importante política pública de incentivo à formalização, voltada a trabalhadores que, por muitos anos, exerceram suas atividades de forma informal em razão da elevada carga tributária e da complexidade do sistema empresarial tradicional.

O regime do MEI foi concebido para viabilizar o ingresso desses empreendedores no mercado formal, por meio da simplificação do exercício da atividade empresarial, da dispensa de constituição de sociedade empresária e da redução das obrigações burocráticas, além da adoção de um modelo de tributação favorecido e compatível com a realidade econômica dos pequenos negócios.

Nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o Microempreendedor Individual pode optar pelo recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional mediante valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no período, o que representa significativa vantagem administrativa e financeira.

Do ponto de vista previdenciário, a Lei nº 8.212/1991 estabelece, em seu artigo 21, que a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual é, em regra, de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, o inciso II, alínea “a”, do referido dispositivo, prevê a alíquota reduzida de 5% para o Microempreendedor Individual, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Entretanto, as facilidades tributárias e administrativas oferecidas ao MEI ocultam importantes reflexos previdenciários, muitas vezes desconhecidos pelo empreendedor. A opção pela alíquota reduzida de 5% implica renúncia ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício extinto pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mas ainda aplicável àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua promulgação, conforme regras de transição.

Dessa forma, o MEI que contribui exclusivamente pela alíquota reduzida passa a ter direito apenas à aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade), com valor limitado ao salário mínimo, ainda que, em períodos anteriores à formalização como MEI, tenha contribuído sobre valores superiores, inclusive sobre o teto previdenciário.

A ausência de informação adequada faz com que muitos microempreendedores desconheçam a possibilidade de complementar a contribuição previdenciária. O MEI pode, além da contribuição obrigatória de 5%, recolher a diferença necessária para atingir a alíquota de 20%, garantindo tanto o cômputo do tempo de contribuição quanto a elevação da base de cálculo do benefício, possibilitando aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, desde que atendidos os requisitos legais.

Outro aspecto relevante diz respeito ao recolhimento em atraso das contribuições. Muitos empreendedores tratam o MEI como uma sociedade empresária comum e deixam de efetuar os pagamentos mensais por longos períodos. Somente quando pretendem encerrar as atividades ou requerer a aposentadoria realizam o pagamento dos valores em atraso, sem atentar para os efeitos previdenciários dessa conduta.

Conforme dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria programada exige o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais. Ocorre que o artigo 27 do mesmo diploma legal estabelece que, para fins de carência, somente serão consideradas as contribuições efetuadas a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo computadas, para esse fim, as contribuições recolhidas em atraso relativas a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.

Assim, ainda que o Microempreendedor Individual efetue o pagamento das contribuições em atraso, tais recolhimentos podem não ser considerados para o cumprimento da carência legal, o que impede a concessão da aposentadoria programada, frustrando a expectativa de proteção previdenciária.

Verifica-se, portanto, que a desinformação previdenciária tem afastado inúmeros Microempreendedores Individuais do acesso efetivo aos benefícios previdenciários, mesmo quando houve contribuição ao sistema, em razão do descumprimento das regras legais de filiação, carência e forma de recolhimento.

As políticas de incentivo fiscal e de formalização, como o regime do MEI, quando não acompanhadas de ações efetivas de educação tributária e previdenciária, acabam por gerar impactos sociais relevantes, comprometendo a segurança econômica do empreendedor no momento em que mais necessita de amparo estatal. A informação adequada é instrumento essencial para garantir não apenas a formalização, mas também a efetiva proteção social do trabalhador empreendedor.

Elizete Maria Bartah - Advogada OAB/SP 170.047
bartahadv@aasp.org.br

Túlio Augusto Tayano Afonso - Advogado OAB/SP 202.686
tulio@tayanoafonso.com.br