IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NO TERCEIRO SETOR: COMO ENQUADRAR A ENTIDADE E REDUZIR RISCOS
Entidades do Terceiro Setor (associações, fundações, ONGs e afins) convivem com uma dúvida recorrente e altamente relevante na prática: A organização é “imune” por força constitucional ou apenas pode usufruir de “isenções” previstas em lei ordinária? A resposta muda o alcance dos benefícios, os tributos envolvidos e, sobretudo, o nível de governança e compliance exigidos para sustentar o enquadramento perante o Fisco. A seguir, organizo os principais pontos de forma objetiva, com um olhar prático (e com foco em evitar autuações por falhas estatutárias, contábeis e documentais).
1) imunidade x isenção: qual é a diferença real? Imunidade (Constituição Federal) A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. No Terceiro Setor, o ponto central está no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. Ponto de atenção: a imunidade não é “cheque em branco”. O próprio texto constitucional restringe a abrangência ao que estiver relacionado às finalidades essenciais da entidade (CF, art. 150, §4º).
2) isenção (lei ordinária) A isenção é um benefício concedido por lei, que pode ser criado, alterado ou revogado conforme o legislador. Para entidades que não se enquadram na imunidade constitucional (ou que ainda não conseguem comprovar adequadamente os requisitos).
3) O “coração” do enquadramento: requisitos e governança (lei 9.532/1997) Para as instituições de educação e assistência social, a Lei nº 9.532/1997 (art. 12) condiciona o gozo da imunidade à demonstração de que a entidade:
• presta os serviços para os quais foi instituída; • coloca tais serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar ao Estado; • atua sem fins lucrativos, com observância de requisitos materiais e formais. Na prática, os itens que mais geram contingência são: • destinação integral dos recursos aos objetivos sociais;
• escrituração completa e regular (receitas/despesas) com formalidades adequadas; • organização documental (guardar comprovantes por prazo mínimo); obrigações acessórias e retenções (IRRF, contribuições sobre folha, declarações anuais); • cláusula de destinação do patrimônio em caso de encerramento (para entidade apta ou órgão público). E aqui vai um alerta comum: o problema raramente é “a atividade” — costuma ser “a prova”. A entidade pode atuar corretamente, mas cair por estatuto deficiente, contabilidade frágil ou documentação incompleta.
3) Remuneração de dirigentes: quando pode e como não perder o benefício Tradicionalmente, a regra geral envolve restrições à remuneração de dirigentes (Lei 9.532/1997, art. 12). Contudo, há regras específicas e exceções relevantes:
• Para entidades qualificadas como OSCIP (Lei nº 9.790/1999) ou Organizações Sociais – OS (Lei nº 9.637/1998), a Lei nº 10.637/2002, art. 34, afasta a vedação absoluta em certas condições.
• Na seara de assistência social, há entendimento administrativo no sentido de que a remuneração de diretores (estatutários e celetistas), observados requisitos e limites, não impede o aproveitamento do benefício, conforme parâmetros associados à Lei nº 9.532/1997 e Lei nº 12.101/2009 (e.g., Solução de Consulta Cosit 509/2017). Boas práticas: se houver remuneração, ela precisa estar bem justificada, formalmente aprovada, com critérios objetivos, compatibilidade de mercado e aderência estrita aos requisitos aplicáveis ao tipo de entidade/qualificação.
4) Isenção de IRPJ e CSLL: quem não é imune pode ser isento Quando a entidade não alcança (ou não pretende sustentar) a imunidade constitucional, a alternativa típica é a isenção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, para instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas e associações civis que prestem serviços aos quais se destinam sem fins lucrativos. Pontos críticos dessa isenção:
• Ela vale exclusivamente para IRPJ e CSLL (não é “isenção geral”). • Rendimentos e ganhos de capital em aplicações financeiras (renda fixa/variável) não entram na isenção (Lei 9.532/1997, art. 15, §2º). • Aplicam-se requisitos e controles (por remissão) semelhantes aos do art. 12, com risco de suspensão do benefício se houver infrações relevantes (Lei 9.532/1997, arts. 13 e 14, c/c Lei 9.430/1996, art. 32).
5) Exploração econômica: pode fazer “atividade geradora de receita”? Sim, mas com cautela. O ponto não é demonizar receita — é garantir que: 1. a atividade econômica seja instrumental à finalidade social; 2. o resultado seja integralmente destinado aos objetivos institucionais; e 3. exista materialidade documental clara. Há referência administrativa clássica indicando que certas atividades econômicas podem ser compatíveis com o tratamento favorecido, considerando a finalidade social e a significação econômica. Na prática, isso reforça um princípio: a forma de operar, registrar e destinar recursos costuma ser tão importante quanto “o que” a entidade faz. 6) Checklist rápido: onde a fiscalização é severa. Se você é gestor(a) de entidade do Terceiro Setor, estes são os pontos que merecem revisão periódica:
• Estatuto com cláusulas alinhadas (finalidade, não distribuição, destinação patrimonial, governança).
• Escrituração contábil robusta e segregação por atividades/projetos quando necessário.
• Pastas de comprovação: receitas, despesas, projetos, convênios, doações, folha.
• Retenções e obrigações acessórias em dia (IRRF, contribuições sobre folha, declarações).
• Política formal para remuneração (se aplicável) e conformidade com limites/requisitos.
• Mapa de receitas financeiras e tratamento fiscal adequado (aplicações). Imunidades e isenções são instrumentos legítimos para viabilizar impacto social, mas exigem governança, processos e evidências. Muitas entidades perdem benefícios não por fraude, e sim por lacunas técnicas: estatuto mal redigido, contabilidade insuficiente, ausência de documentação e falhas em retenções/obrigações acessórias. Se a sua entidade está em fase de estruturação (ou já opera e quer reduzir risco), o caminho mais eficiente costuma ser um diagnóstico objetivo com três entregáveis:
1. enquadramento (imunidade x isenção);
2. matriz de riscos e pontos de adequação;
3. plano de regularização documental e contábil. A equipe do Paschoini Advogados permanece à disposição para apoiar entidades do Terceiro Setor na análise do melhor enquadramento fiscal, na revisão estatutária e contábil e na estruturação de práticas de compliance tributário voltadas à redução de contingências, prevenção de autuações e preservação de benefícios fiscais.
Assinado por:
Dr. Luiz Lima, advogado Tributarista.
Dra. Daniela Rocha, advogada do Terceiro Setor.
Paschoini Advogados
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