HORAS EXTRAS EM FOCO: DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS

  • 19/02/2025
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As horas extraordinárias (horas extras) podem ser consideradas um importante recurso no desenvolvimento do trabalho e da relação de emprego. Por um lado, o empregador consegue diminuir o volume de tarefas e resolver urgências que surgem com imprevistos, e por outro, o trabalhador pode desfrutar de futuras folgas ou de uma renda adicional. 

Para que haja bom proveito desse trabalho adicional, é necessário que tanto os empregadores, quanto os trabalhadores saibam quais são os seus direitos e deveres, evitando futuros conflitos trabalhistas. Para tanto, é preciso se atentar aos critérios estabelecidos pela CLT.

Horas extras, também conhecidas como jornadas extraordinárias, são aquelas realizadas além da jornada regular de trabalho do empregado, que é limitada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 8 horas diárias e 44 horas semanais, em uma jornada típica.

É importante destacar que o cumprimento da carga horária de 44 horas semanais deve respeitar os limites diários de horas adicionais. Em regra, a jornada diária pode ser acrescida de até 2 horas extras, desde que devidamente remuneradas com o adicional mínimo de 50% ou registradas no banco de horas para compensação futura. É importante verificar se existe algum instrumento normativo que aumente esse adicional de 50% (caso a caso).

A previsão de que os empregados que excedem a jornada regular de trabalho possuem o direito ao adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, encontra-se no artigo 59 da CLT. Nesse sentido, como vimos, o percentual pode ser maior a depender da previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho (instrumentos normativos).

Para calcular a remuneração das horas extras, é necessário multiplicar o valor do salário-hora pelo fator correspondente ao percentual de adicional. Deste modo, o cálculo das horas extras é dado pela seguinte fórmula: 

HORA EXTRA = Salário por hora x (1 + (Percentual de adicional / 100)) 

Por exemplo, imagine que o valor da hora de trabalho seja R$ 7,37 e que o adicional de hora extra seja de 50%. Nesse caso, o cálculo é feito multiplicando o valor da hora por 1,5 (que representa a hora normal + 50% de acréscimo). Assim, temos:

Hora extra = 7,37 × 1,5 = R$ 11,05

Ou seja, neste caso, cada hora trabalhada como hora extra será remunerada no valor de R$ 11,05.

Não obstante, o período trabalhado extraordinariamente também pode ser compensado por meio de banco de horas ou folgas compensatórias em períodos de menor demanda de trabalho, mediante acordo individual ou coletivo. 

No sistema de banco de horas, as horas extras trabalhadas são convertidas em créditos que podem ser utilizados para futuras folgas ou diminuição da jornada de trabalho. Esse sistema permite que horas adicionais sejam acumuladas como um saldo positivo, enquanto horas não trabalhadas resultam em um saldo negativo, funcionando como uma “poupança de horas” dos trabalhadores.

Se o banco for negociado com o empregado, a folga deve ocorrer no prazo de até seis meses; 

Apesar dessas regras quanto ao pagamento do trabalho extraordinário, a legislação trabalhista também prevê situações em que o empregado sequer está sujeito ao controle de jornada e, portanto, não faz jus ao recebimento de horas extras. É o caso p. ex., do art. 62 da CLT, que trata dos trabalhadores externos, teletrabalhadores por produção ou tarefa e gerentes.

Amanda Kupske Campos - Técnica em Logística (IFSP) e bacharela em Direito (Mackenzie); 

Dr. Túlio Augusto Tayano Afonso - Advogado (OAB/SP 202.686).

Graduado em Direito (2001), Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Mackenzie/SP 2003), Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie/SP 2005), Doutor em Direito Econômico Internacional (PUC/SP 2013), Pós-doutor em Direito (Universidad de Salamanca/2018). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie (Graduação e Pós-graduação em Direito) e das Faculdades Alves Faria (Pós-graduação Stricto Sensu). Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Coletivo do Trabalho (Direito Sindical), Direito Individual do Trabalho, Direito Portuário, Direito Administrativo, Direito Empresarial e Compliance. Advogado atuante em São Paulo. Assessor e Consultor jurídico. Consultor na área de Compliance.