Atraso na entrega do formulário PPP: riscos legais para os empregadores

  • 19/02/2025
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Desde a vigência da Portaria/MTP nº 313, publicada em 23/09/2021, o perfil profissiográfico previdenciário, conhecido como PPP, passou a ser documentado eletronicamente, tornando-o mais acessível ao empregado.

O PPP referente ao período trabalhado até 31 de dezembro de 2022 poderá ser entregue por meio físico, não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a partir de janeiro de 2023.

A ideia é ampliar a transparência e disponibilizar as informações ao trabalhador, sem a necessidade da empresa emitir documento físico. 

Assim, o trabalhador, valendo-se desse documento como um importante meio de “prova”, pode demonstrar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seu contato frequente com agentes nocivos à saúde, para, por exemplo, formular um pedido de aposentadoria ao INSS.

O PPP eletrônico aumenta a segurança jurídica para as empresas, agrega maior precisão ao registro das atividades exercidas e reduz a tendência à judicialização. Evita também contratempos e mal-entendidos diante de eventual fiscalização.

No entanto, as vantagens do PPP eletrônico dependem primordialmente do comprometimento do empregador com sua prerrogativa de entregar o formulário no prazo adequado e com os dados corretos. Além de que, o descumprimento dessa prerrogativa pode repercutir em consequências para ambas as partes da relação de trabalho.

É necessário entender que quando os empregadores não entregam o PPP dentro dos prazos estabelecidos, estão violando uma obrigação legal estipulada pelo art. 58, § 4°, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Essa conduta pode prejudicar a imagem da empresa, desamparar os trabalhadores na concessão de benefícios previdenciários, acarretar processos judiciais e, consequentemente, penalidades financeiras significativas.

O PPP é exigido pelo INSS para a comprovação do exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador de maneira permanente e habitual, garantindo o direito à aposentadoria especial, ou a sua conversão em período comum. Logo, o empregado depende da emissão do formulário, que, vale ressaltar, deve ser feita pelo empregador.

Ao empregador, o fornecimento tardio, ou com dados equivocados no formulário PPP sujeita-o ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado em razão do atraso na concessão do benefício previdenciário. Este é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em tais situações.

Cabe aqui mencionar que o prejuízo deve ser comprovado pelo próprio trabalhador, entendendo-se como tal a negativa, o atraso ou a redução do benefício previdenciário.

Em suma, é mais fácil, econômico e conveniente à empresa cumprir com suas obrigações e emitir corretamente o formulário PPP, do que lidar com processos judiciais e penalidades financeiras desnecessárias, inclusive administrativas.

É importante lembrar que o PPP deve ser atualizado e disponibilizado ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho.

O documento deve detalhar se houve exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde durante o contrato e, em caso afirmativo, qual foi o nível dessa exposição, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/1999.

 

Amanda Campos - técnica em Logística (IFSP) e graduanda em Direito (Mackenzie);
Dr. Túlio Augusto Tayano Afonso – Advogado. OAB/SP 202686,